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domingo, 28 de setembro de 2008

Estudante Digital

A presença do mundo digital no cotidiando das pessoas é um fato.Mas para que realmente a tecnologia tenha importância é preciso que o homem caminhe junto com os avanços tecnológicos.
(Autor desconhecido)

A era Digital começou com o aparecimento do computadpr digital e tecnologias relacionadas.Isso ocorreu na segunda metade do século XX. Com a chegada da tecnologia digital, houve o surgimento da Internet que apareceu como uma nova forma de comunicação em massa, trazendo grandes vantagens em relação à comunicação dita tradicional, pois seria possível uma comunicaçlão com maior velocidade e interação.
Hoje em dia, as tecnologias tem influenciado a humanidade em sua forma de agir no presente e pensar o futuro.Pois os grandes avanços das tecnologias, trás cada vez mais a necessidade de as pessoas se manterem a cada dia antenadas com as novas inovações tecnológicas.E na educação não poderia ser diferente.Existe a necessidade da escola também acompanhar essa evolução tecnológica, pois do contrário, estará sujeita a ficar para trás.Mas para que a escola possa acompanhar, é necessário que os sujeitos envolvidos no processo tenham condicções de acompanhar a caminhada.E entre aqueles que apresentam maior dificuldade nessa caminahada é o professor, pois nasceu numa era totalmente diferente, e durante sua formação também não teve a oportunidade de se envolver com as novas tecnologias.E aquele que já está familiarizado com a era digital com certeza é o aluno, pois esse já nasceu na era digital, e por isso sua adaptação numa nova forma de aquisição de conhecimento será bem mais fácil. Pois ao usar o computador e pesquisar seus trabalhos e conteúdos discutidos em sala de aula, o aluno irá melhorando o seu conhecimento e se incluindo no mundo digital. Na educação, o dia a dia em rede é uma realidade e não há mais como fugir disso. Os alunos de hoje aprendem a dar seus primeiros passos ao mesmo tempo em que aprendem a teclar o "enter". Para eles navegar na internet é simples e motivador diante da enormidade de ferramentas audiovisuais que lhes são oferecidos. Comenta (Cibele Meyer) – Psicopedagoga.

Mas também é preciso cautela no uso das tecnologias, nesse momento da era digital.Pois o gargalho do uso da tecnologia no ensino, está em utilizá-la sem critério de forma instrumental.Dessa forma, pouco ou nada contribuirá para haver aprendizagem.Mas na verdade todos deveriamm compreender as tecnologias digitais não como meros instrumentos, mas como uma nova forma de cultura e comunicação.Segundo Marco Silva, quanto ao professor, o desdafio está em modificar sua comunicação em sala de aula e na educação.Pois devemos usar o potencial cognitvo e interativo das tecnolgias de informação como recursos pedagógicos e de divulgação de conhecimento na era digital.
Segundo Alava e colaboradores (2002, p.206), “o domínio da leitura hipertextual “pressupõe ao mesmo tempo o domínio de competências de leitura, de habilidades informacionais, de condutas sociais e o acionamento de procedimentos cognitivos adequados”.Pois não se trata de uma leitura simples, isso varia de acordo com cada pessoa.É um momento de novas descobertas e conquistas.É quando o leitor se transforma no espaço hipertextual, quando lhe é oferecido a posibilidade de compor e recompor o texto a cada nova leitura.No hipertexto já não há uma distinção quanto a quem é autor e quem é o leitor, com bem lembra Júlio Plaza, “No hipertexto, o leitor é também um pouco escritor, pois, ao navegar pelo sistema, vai estabelecendo elos e delineando um tipo de leitura”. Na verdade, todo mundo no atual momento do cyberspac é autor, todos são autores, produtores e consumidores, afinal estamos na era digital.

Referências Bibliográficas:

Aprendizagem e cultura digital.Disponível em : http://www.educarede.org.br/educa/index.cfm?pg=revista_educarede.especiais_principal&&id_comunidade=0&ID_ESPECIAL=304
“Aprendizagem na era digital” propõe mudanças no ensino a longo prazo”.Disponível em: http://www.portalgens.com.br/imprensa/web/observatorio.htm

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Afinal, o novo piso é legal?


Todos os artigos da lei já estão previstos em outras leis. A novidade é a definição do valor mínimo pago aos professores e o aumento do percentual do horário extraclasse. No entanto, não há consenso entre os especialistas sobre a constitucionalidade do texto
wrAutor('Arthur Guimarães','','')
Arthur Guimarães

A discussão jurídica sobre a legalidade da lei do piso salarial do Magistério é complexa e mexe com uma das zonas mais cinzentas da Constituição – a que define o que são as competências privativas, concorrentes e comuns das esferas de poder. Essa divisão, essencial num país federativo, é sempre uma área de difícil interpretação – em geral sem consenso entre especialistas, ainda mais na ausência de estudos prolongados sobre o tema.
Só há unanimidade em uma interpretação: a de que as críticas de prefeitos e governadores chegaram atrasadas, se for considerado todo o trâmite pelo qual passou o texto no Congresso, até ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho. Confira a seguir os principais argumentos a favor e contra a constitucionalidade da nova lei.
Leia também
A conta é política (17/09)Horário atividade é para melhorar formação (16/09) Passo a passo, a lei do piso salarial nacional (15/09)
A favorFlávia Viveiros de Castro, juíza, professora e doutora da pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Pontifícia Universidade Católica (PUC), no Rio de Janeiro, resume o sentimento favorável ao novo texto legal: “Cabe à União orientar a política educacional. E a Educação é um direito fundamental para todos. Então é mais do que justo o governo, que precisa garantir esse direito, adotar estratégias para alcançar esse objetivo. Não existe argumento constitucional contra o piso.”
No jargão jurídico, é o chamado “suporte legal” que dá essa segurança. Os juristas empregam essa expressão quando há, na legislação vigente, ainda que de forma dispersa, uma teia de artigos que dá sustentação a uma nova lei. No caso do piso salarial dos professores, essa rede é formada por regulamentações do Conselho Nacional de Educação (CNE) e por trechos da própria Carta Magna. As regras já existentes indicam, direta ou indiretamente, que o Brasil deveria ter um valor mínimo de pagamento para o exercício da docência e também garantir um tempo específico para os educadores desenvolverem atividades extraclasse – como se pode ver a seguir.
1. No Capítulo II da Constituição, que trata dos direitos sociais dos cidadãos, o quinto inciso do 7º artigo define que deve existir um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
2. Ainda mais direta é a Emenda 53, de 19 de dezembro de 2006, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Ela alterou o artigo 30 da Constituição, incluindo um inciso que estabelece a criação de um “piso salarial profissional da Educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
3. Finalmente, o artigo 22 da Constituição diz que cabe à União legislar sobre as diretrizes da Educação, no geral.
4. A Resolução 3 do Conselho Nacional de Educação, de outubro de 1997, prevê que “a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um porcentual entre 20% e 25% do total”. Carlos Jamil Cury, que era presidente da Câmara de Educação Básica na época, lembra que ninguém alegou inconstitucionalidade – apesar das longas discussões realizadas com dirigentes e professores. “Foi um debate quente, mas entramos nos detalhes da carreira sem que ninguém se opusesse. Não entendo todo esse barulho agora”, explica Cury, que é professor emérito de Política Educacional da Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Como o emaranhado de leis é enorme, existem tentativas de ordenar as regras. Enquanto a nova lei tramitava no Congresso Nacional, o texto passou pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado, sendo considerada pertinente por ambas.
6. No âmbito do Executivo, a Nota Técnica 93 da Advocacia Geral da União, assinada em 10 de julho deste ano por José Antonio Dias Toffoli, advogado-geral da União, usa sete páginas para concluir pela constitucionalidade.
Os pontos duvidososDiversos trechos de leis atualmente em vigor são motivo de divergência entre os juristas – o que é justamente um dos argumentos dos que acham que a nova lei vai além do que deveria.
1. O próprio Artigo 22 da Constituição inspira uma dessas polêmicas – tudo por causa da palavra “diretrizes”. Para alguns, estabelecer um piso é um esboço, uma orientação genérica – que pode ser aumentada, adaptada. Para outros, é a decisão em si, taxativa.
2. As dúvidas prosseguem na análise dos artigos seguintes, que dão a entender que estados e municípios podem e devem definir estratégias específicas para o setor, o que, aí sim, transformaria diretrizes em ações.
3. Paralelamente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) coloca em seu Artigo 8º que “os sistemas de ensino terão liberdade de organização” e, no 67º, que os próprios sistemas de ensino “promoverão a valorização dos profissionais, assegurando-lhes vários direitos inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira”.
ContraA interpretação dos pontos duvidosos elencados acima é que faz com que alguns especialistas afirmem com todas as letras que a nova lei é inconstitucional. A voz mais respeitada entre os que são contra o texto é o da professora de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo, Mônica Herman Caggiano. Ela defende que, conceitualmente, estados e municípios são dotados de autonomia – por força da Constituição. “Assim, o regime jurídico de seus servidores é competência de cada uma das esferas governamentais.” Em outras palavras, cabe a estados e municípios definir como contratar funcionários públicos (entre eles, os professores, diretores, coordenadores pedagógicos etc.) e quanto pagar a eles. “Lei federal não pode impor limites e limitações, sob pena de invadir o que é assegurado pela Constituição”, avalia Mônica.
De todo jeito, como a implementação da lei será feita em etapas - e a primeira está programada para 2009 -, o debate deve continuar e reserva espaço até para eventuais contestações jurídicas oficiais. De certo, não existe nada programado, apenas uma promessa do MEC de que, com base em dúvidas que serão encaminhadas pelos estados, deve haver uma nova consulta pública à Advocacia-geral da União (AGU).
Todos os artigos da lei já estão previstos em outras leis. A novidade é a definição do valor mínimo pago aos professores e o aumento do percentual do horário extraclasse. No entanto, não há consenso entre os especialistas sobre a constitucionalidade do texto
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Arthur Guimarães

A discussão jurídica sobre a legalidade da lei do piso salarial do Magistério é complexa e mexe com uma das zonas mais cinzentas da Constituição – a que define o que são as competências privativas, concorrentes e comuns das esferas de poder. Essa divisão, essencial num país federativo, é sempre uma área de difícil interpretação – em geral sem consenso entre especialistas, ainda mais na ausência de estudos prolongados sobre o tema.
Só há unanimidade em uma interpretação: a de que as críticas de prefeitos e governadores chegaram atrasadas, se for considerado todo o trâmite pelo qual passou o texto no Congresso, até ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho. Confira a seguir os principais argumentos a favor e contra a constitucionalidade da nova lei.
Leia também
A conta é política (17/09)Horário atividade é para melhorar formação (16/09) Passo a passo, a lei do piso salarial nacional (15/09)
A favorFlávia Viveiros de Castro, juíza, professora e doutora da pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Pontifícia Universidade Católica (PUC), no Rio de Janeiro, resume o sentimento favorável ao novo texto legal: “Cabe à União orientar a política educacional. E a Educação é um direito fundamental para todos. Então é mais do que justo o governo, que precisa garantir esse direito, adotar estratégias para alcançar esse objetivo. Não existe argumento constitucional contra o piso.”
No jargão jurídico, é o chamado “suporte legal” que dá essa segurança. Os juristas empregam essa expressão quando há, na legislação vigente, ainda que de forma dispersa, uma teia de artigos que dá sustentação a uma nova lei. No caso do piso salarial dos professores, essa rede é formada por regulamentações do Conselho Nacional de Educação (CNE) e por trechos da própria Carta Magna. As regras já existentes indicam, direta ou indiretamente, que o Brasil deveria ter um valor mínimo de pagamento para o exercício da docência e também garantir um tempo específico para os educadores desenvolverem atividades extraclasse – como se pode ver a seguir.
1. No Capítulo II da Constituição, que trata dos direitos sociais dos cidadãos, o quinto inciso do 7º artigo define que deve existir um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
2. Ainda mais direta é a Emenda 53, de 19 de dezembro de 2006, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Ela alterou o artigo 30 da Constituição, incluindo um inciso que estabelece a criação de um “piso salarial profissional da Educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
3. Finalmente, o artigo 22 da Constituição diz que cabe à União legislar sobre as diretrizes da Educação, no geral.
4. A Resolução 3 do Conselho Nacional de Educação, de outubro de 1997, prevê que “a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um porcentual entre 20% e 25% do total”. Carlos Jamil Cury, que era presidente da Câmara de Educação Básica na época, lembra que ninguém alegou inconstitucionalidade – apesar das longas discussões realizadas com dirigentes e professores. “Foi um debate quente, mas entramos nos detalhes da carreira sem que ninguém se opusesse. Não entendo todo esse barulho agora”, explica Cury, que é professor emérito de Política Educacional da Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Como o emaranhado de leis é enorme, existem tentativas de ordenar as regras. Enquanto a nova lei tramitava no Congresso Nacional, o texto passou pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado, sendo considerada pertinente por ambas.
6. No âmbito do Executivo, a Nota Técnica 93 da Advocacia Geral da União, assinada em 10 de julho deste ano por José Antonio Dias Toffoli, advogado-geral da União, usa sete páginas para concluir pela constitucionalidade.
Os pontos duvidososDiversos trechos de leis atualmente em vigor são motivo de divergência entre os juristas – o que é justamente um dos argumentos dos que acham que a nova lei vai além do que deveria.
1. O próprio Artigo 22 da Constituição inspira uma dessas polêmicas – tudo por causa da palavra “diretrizes”. Para alguns, estabelecer um piso é um esboço, uma orientação genérica – que pode ser aumentada, adaptada. Para outros, é a decisão em si, taxativa.
2. As dúvidas prosseguem na análise dos artigos seguintes, que dão a entender que estados e municípios podem e devem definir estratégias específicas para o setor, o que, aí sim, transformaria diretrizes em ações.
3. Paralelamente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) coloca em seu Artigo 8º que “os sistemas de ensino terão liberdade de organização” e, no 67º, que os próprios sistemas de ensino “promoverão a valorização dos profissionais, assegurando-lhes vários direitos inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira”.
ContraA interpretação dos pontos duvidosos elencados acima é que faz com que alguns especialistas afirmem com todas as letras que a nova lei é inconstitucional. A voz mais respeitada entre os que são contra o texto é o da professora de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo, Mônica Herman Caggiano. Ela defende que, conceitualmente, estados e municípios são dotados de autonomia – por força da Constituição. “Assim, o regime jurídico de seus servidores é competência de cada uma das esferas governamentais.” Em outras palavras, cabe a estados e municípios definir como contratar funcionários públicos (entre eles, os professores, diretores, coordenadores pedagógicos etc.) e quanto pagar a eles. “Lei federal não pode impor limites e limitações, sob pena de invadir o que é assegurado pela Constituição”, avalia Mônica.
De todo jeito, como a implementação da lei será feita em etapas - e a primeira está programada para 2009 -, o debate deve continuar e reserva espaço até para eventuais contestações jurídicas oficiais. De certo, não existe nada programado, apenas uma promessa do MEC de que, com base em dúvidas que serão encaminhadas pelos estados, deve haver uma nova consulta pública à Advocacia-geral da União (AGU).
Fonte: revistaescola.abril.com.br/online/

sábado, 6 de setembro de 2008

Resolução de Problemas



Os estudos relacionados à resolução de problemas foram basicamente desenvolvidos nos últimos 30 anos e é uma área de estudo relativamente pobre de material, ainda há grandes dificuldades em distinguir os processos a serem utilizados, em desenvolver instrumentos que avaliem esses processos e elaborar métodos que auxiliem a capacidade de resolver problemas, mas é clara a preocupação dos educadores em relacionar a Matemática com outras áreas do saber a fim de desenvolver na sua aula a auto-estima, o espírito crítico, as ferramentas necessárias para acompanhar as rápidas mudanças no mundo moderno.
As dificuldades acontecem devido as muitas variáveis envolvidas neste processo entre elas o aluno, o professor, a tarefa, o contexto, a afetividade e também o nível de desenvolvimento do aluno. Devemos destacar a emoção envolvida nesse processo que varia ao longo do tempo de resolução, os alunos iniciam a tarefa com entusiasmo e com o passar do tempo, as reações positivas diminuem e as negativas aparecem.

Os estudos realizados nesta área não contribuíram para o desenvolvimento de uma teoria ou ao menos de um quadro organizador. Este tem o objetivo de fundamentar os projetos desenvolvidos e assim foi dividido em quatro partes: investigação, ensino, avaliação e formação de professores em resolução de problemas.
Os trabalhos de investigação se preocuparam com os efeitos de métodos heurísticos de ensino e de heurísticas no rendimento dos alunos, o que não acontecia antes, as investigações que antes se preocupavam com resultados finais agora dão maior atenção aos processos utilizados pelos alunos quando estão envolvidos na resolução de problemas. A maioria dos investigadores se preocuparam em apresentar resultados que tivessem relações com o ensino de Matemática em sala de aula.
As investigações tiveram algumas características entre elas temos: a maior parte das pesquisas foram feitas com alunos do ensino médio; os problemas propostos aos alunos são do tipo não rotineiro; houve muita tendência em utilizar as “experiências de ensino” desenvolvidas por investigadores soviéticos, tornando a investigação mais qualitativa; as turmas pesquisadas são reais com estudantes resolvendo problemas que poderiam aparecer em qualquer aula de matemática e o ensino de resolução de problemas foi muito baseado nos métodos de George Pólya .
Os principais resultados das investigações foram que as heurísticas, gerais e específicas, podem ser ensinadas e aprendidas e ajudam a melhorar o desempenho dos alunos na resolução de problemas; que os conhecimentos matemáticos parecem determinar o sucesso na hora da resolução, resolver problemas num ambiente propício ajuda a melhorar o desempenho do aluno; algumas estratégias são mais utilizadas que outras e alguns alunos não conseguem utilizar as estratégias em outro contexto ou por um logo período de tempo. O aluno fixará melhor o conteúdo se a ele for dada uma aplicabilidade, ensinar estratégias por ensinar levará o aluno a uma mera memorização.
Um outro resultado interessante está no desempenho dos alunos pesquisados que está longe do que seria desejável. Embora possuam um certo conhecimento matemático os alunos não sabem como utiliza-lo e não percebem qual é a pergunta do problema.
Em relação ao ensino da resolução de problemas Suydam observou que: ensinar estratégias de resolução de problemas melhoram o desempenho dos alunos; os estudantes devem participar ativamente de todo processo e deve ter amplas oportunidades para resolver uma grande variedade de problemas propostos ,os problemas devem ser diversificados e devem dar margem a utilização de diversos métodos de resolução.
Os resultados das investigações levaram a algumas conclusões na área do ensino de resolução de problemas, entre elas temos que para ensinar a resolver problemas é necessário resolver problemas, isso leva a pensar na formação do professor de matemática que por vezes não possui essa consciência e até mesmo na instituição da qual ele participa no intuito de receber tal formação que não dá a atenção devida a esse assunto. Os professores devem receber ensino formal acerca desse assunto, com oportunidades de resolver uma variedade de problemas com diferentes estratégias os quais ele trabalhará com seus alunos em sala de aula.

Segundo jacobs, já que o foco do ensino da matemática é a resolução de problemas, então a ênfase maior na formação de professores deveria ser nesta área. Ainda deve-se levar em conta que alguns professores gostam de resolver problemas e outros não.

A avaliação da resolução de problemas deve ser feita analisando alguns dados, como já foi dito deixou-se de ver apenas a resposta final e passou-se a olhar o situação como um todo que engloba o trabalho escrito; o comportamento do aluno enquanto resolve um problema, entre outras. O professor deve estar preparado para tal situação e é aí que entra a formação do professor.


Baseado no texto:
RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS:
INVESTIGAÇÃO, ENSINO, AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Domingos Fernandes

Fonte: http://educacaomatematica.vilabol.uol.com.br/

Prova Brasil na zona rural: imprescindível


Se as escolas rurais estivessem incluídas na avaliação nacional, resultados dos exames reduziriam Ideb de municípios com alta concentração de ensino no campo, alterando o ranking dos que mais necessitam de investimentos emergenciais do governo federal
wrAutor('Gustavo Heidrich','','')

O Ministério da Educação (MEC) atribui a 4,2 milhões de alunos brasileiros do Ensino Básico (15% do total) um Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) que não reflete, de fato, a qualidade de sua aprendizagem. Eles estudam nas 88 mil escolas rurais do país (45% do total). As turmas de 4ª e 8ª séries desse universo não fazem a Prova Brasil, como ocorre com os colegas das áreas urbanas. O resultado da Prova é o principal componente qualitativo da fórmula de cálculo do Ideb. Por isso, localidades onde o ensino rural é predominante podem estar com o índice inflacionado por notas que consideram apenas a minoria urbana. Essa distorção as tira da lista de municípios prioritários do MEC e as priva dos investimentos e ações emergenciais que vêm sendo realizadas.Para tentar reduzir a imprecisão, o MEC compõe o cálculo do Ideb com os resultados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb). Porém, feito por amostragem, o Saeb permite recortes apenas por estado ou por rede de ensino, dentro do estado. Nunca por município, muito menos por escola.No ensino rural, segundo dirigentes do MEC – e como indicam os próprios resultados do Saeb –, estão presentes inúmeras dificuldades que fazem cair o nível de aprendizagem dos alunos. As principais dizem respeito a formação de professores, a infra-estrutura, a transporte e a oferecimento de material didático adequado à realidade no campo. Apesar de admitir o problema, de afirmar que ele precisa ser corrigido e que já há soluções em estudo, o MEC não tem data definida para incluir as escolas rurais na Prova Brasil.Nesta reportagem, você vai conhecer quatro municípios (com 9.372 alunos matriculados no campo) para os quais é evidente a necessidade de investimentos. Em três deles, o cálculo do Ideb leva em conta a minoria dos alunos – os que estudam na área urbana. Já em Palmeiras (BA), como acontece em outros 156 municípios brasileiros, o Ideb sequer foi calculado. No caso do município baiano, o índice não existe porque não há escolas urbanas de Ensino Fundamental. Numa quinta história, a de Catas Altas (MG), a solução foi radical: as escolas do campo foram fechadas. Mas eram apenas duas, onde estudavam 14 alunos, que hoje têm transporte à disposição para levá-los à cidade. Não é, certamente, a solução para a imensa zona rural brasileira.
Fonte:revistaescola.abril.com.br/online